TJSP - 1000119-88.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ricardo Borro (OAB 185156/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1000119-88.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Rosa dos Santos Morais - Reqdo: Banco Panamericano S/A -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de ilegalidade de descontos mensais e cancelamento de cobranças e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
A alegação de inépcia da inicial não merece ser acolhida.
Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. 3.
A preliminar de prescrição não merece prosperar, isto porque a contratação se refere a descontos sucessivos, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual, o que ainda não ocorreu. 4.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura da parte autora confere com as assinaturas apostas no documento de fls. 65/67.
Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova.
Para tal mister, nomeio o perito judicial LUIS CARLOS PEREZ JUNIOR.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais).
Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal.
Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito.
Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. 5.
Sem prejuízo, DETERMINO que seja expedido ofício ao Banco Bradesco, agência 67, conta 6801684 (fl. 40), para que seja confirmada a titularidade da referida conta da parte autora (nome e CPF), bem como, para que confirme o recebimento de TED no valor de R$ 1045,00, podendo ser apresentado extrato da conta, no seguinte período: meses de junho/2020 e julho/2020.
Prazo de 20 dias para resposta.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 06:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:05
Expedição de Carta.
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13/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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