TJSP - 0000228-22.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 18:30
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP) Processo 0000228-22.2025.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Salles -
Vistos.
Anote-se a gratuidade judiciária concedida à parte autora nos autos principais, que se estende a este incidente, caso ainda não tenha sido feito, ficando dispensada do recolhimento das custas de distribuição nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente a partir de 03/01/2024.
Saliento que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10: Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
No mais, vejo que o requerido é revel no feito originário, devendo, por isso, ser intimado de forma pessoal, pois não constituiu procurador nos autos.
Sendo assim, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem sua efetivação, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:05
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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