TJSP - 1001193-55.2023.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:01
Baixa Definitiva
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02/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 10:00
Homologada a Transação
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03/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:42
Conciliação infrutífera
-
04/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 11:25
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 11:25
Expedição de Carta.
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31/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 11:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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22/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriely Rodrigues de Sousa (OAB 446528/SP) Processo 1001193-55.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesse de Sousa Martins, Marcia Marcondes dos Santos Martins -
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Presentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
Demonstrada a probabilidade do direito dos autores, é certo, ainda, que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar danos de difícil ou incerta reparação.
No mais, a tutela é reversível.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER o pagamento das parcelas do contrato que se quer rescindir até decisão final do feito, bem como se abstenha de praticar quaisquer cobranças e inclusão de quaisquer restrições de caráter comercial e/ou administrativo, tais como apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito e similares (SCPC, SERASA, Administradoras de Condomínio, Cartórios de Protesto) em relação ao objeto discutido nesta lide, até ulterior deliberação deste Juízo.
Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio.
Para a não realização da audiência, a parte contrária deverá expressamente manifestar o seu desinteresse, conforme previsão do artigo 334, §4º, inciso I, do C.P.C.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 (Setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração - o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes e efetuado por depósito judicial, devendo, ainda, o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência.
Não comprovado o depósito judicial, a audiência de conciliação não será realizada.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de não localização da parte requerida, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja informado novo endereço e constatada falta de tempo hábil para cumprimento de novo ato de citação/intimação, encaminhe-se ao CEJUSC para redesignação da audiência.
Intime-se. -
21/08/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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