TJSP - 0003524-45.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:05
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
24/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano de Oliveira Domingos (OAB 212730/SP), Fernando Dias Coto (OAB 337925/SP), Manoel Elias de Lima (OAB 440865/SP), Vivian Danieli Maganhato Scarpelin (OAB 441009/SP) Processo 0003524-45.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Logquim Transportes e Logistica Ltda ME, Vivian Danieli Maganhato Scarpelin, Vivian Danieli Maganhato Scarpelin, Vivian Danieli Maganhato Scarpelin - Exectdo: Growup Serviços de Tecnologia da Informação Ltda -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Growup Serviços de Tecnologia da Informação Ltda Valor atualizado: R$ 274.947,15 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
23/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
23/04/2025 13:19
Documento Juntado
-
23/04/2025 13:18
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:55
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:26
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 15:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/02/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:18
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:45
Petição Juntada
-
23/01/2024 15:45
Petição Juntada
-
15/12/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
13/12/2023 18:07
Documento Juntado
-
13/12/2023 18:06
Documento Juntado
-
13/12/2023 18:06
Remetido ao DJE
-
29/10/2023 11:31
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:15
Petição Juntada
-
28/09/2023 18:05
Petição Juntada
-
20/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 17:59
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000531-36.2022.8.26.0125
Jwb Fomento Mercantil LTDA
Rc01 Servicos em Gruas Eireli
Advogado: Atila Arima Muniz Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 15:24
Processo nº 0018144-34.2024.8.26.0114
Alessandra Alves Marteli
Santa Genebra Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Ricardo Bonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2013 10:48
Processo nº 1011852-94.2021.8.26.0510
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Diego do Prado de Moraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2021 14:20
Processo nº 1002997-42.2024.8.26.0019
Altair Dusso
Benicio Vieira Sampaio
Advogado: Sergio Luis Abrunhoza dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 08:32
Processo nº 1005793-16.2024.8.26.0533
Maria Marcelina dos Santos
Adailton Gomes dos Santos
Advogado: Aurelia Alves de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 19:17