TJSP - 1007047-47.2023.8.26.0278
1ª instância - Foro de Itaquaquecetuba_Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 23:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2024 22:58
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 16:02
Homologada a Transação
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07/07/2024 00:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2024 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 15:44
Protocolizada Petição
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28/05/2024 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/02/2024 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Crescencio da Silva Lago (OAB 398174/SP) Processo 1007047-47.2023.8.26.0278 - Arrolamento Sumário - Invtante: Luiz Claudio Pereira de Brito -
Vistos.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE BRITO, acima qualificado, independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso.
Registro que a concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte-mor.
Assim, concedo a gratuidade judiciária ao espólio, sem prejuízo de eventual recolhimento das custas ao final do processo.
Tarje-se o feito.
Providencie o(a) inventariante a juntada das certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em relação aos bens e rendas do espólio.
Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que informe a este Juízo existência de eventual saldo de benefício previdenciário não sacado, para o de cujus acima qualificado.
Não obstante, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que informe eventual saldo existente na conta PIS/FGTS em nome do de cujus acima qualificado.
Servirá a presente decisão como Ofício.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Por fim, determino a pesquisa no sistema SISBAJUD para verificar a existência de eventuais valores deixados pelo de cujus.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja ele julgado.
Se o caso, a inicial deverá ser emendada no tocante ao valor da causa, pois este deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as eventuais diferenças de custas.
Nada providenciado, findas as dilações, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia.
Int. -
18/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 00:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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