TJSP - 1017808-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ane Caroline Didzec (OAB 413367/SP) Processo 1017808-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Carvalho de Souza -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Especificar e complementar a qualificação do ( x ) autor/ ( ) réu, indicando sua profissão e estado civil. b) Juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, comprovantes dos pagamentos efetuados às requeridas referente ao tratamento realizado. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a autora a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovantes de vencimentos, extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 2 meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
23/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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