TJSP - 0025077-23.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:15
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 05:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Fernandez (OAB 130561/SP), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Mariana Lyvia Giovani Paul (OAB 380078/SP) Processo 0025077-23.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Thonon Advogados - Reqdo: Cbn Notícias (Rádio Cultura de Campinas Ltda), Sandra Regina Pedroso Pinheiro dos Santos, Espólio de Zilda Russo Pedroso -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de levantamento de valores pelo exequente, por se tratar de cumprimento provisório.
Em caso de deferimento, deverá ser exigida caução (fls.252/255).
Intimado, o impugnado manifestou-se contrariamente (fls. 262/263).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da condenação (fls.256/257).
Tal verba tem caráter alimentar (art. 85, § 14, CPC) o que afasta a necessidade de caução para o levantamento do depósito (art. 521, I, CPC).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Levantamento de honorários de sucumbência.
Decisão agravada que possibilitou o levantamento com o trânsito em julgado.
Recurso dos exequentes.
Acolhimento.
Cabível o levantamento de honorários de sucumbência com a dispensa de caução em sede de cumprimento provisório, nos termos do artigo 521, I e III do CPC .
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (v.35407). (TJSP; Agravo de Instrumento 2181467-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Apesar da alegação de interposição de Recurso Especial, não há sequer notícia de deferimento de efeito suspensivo.
Ademais, entendo que o levantamento não poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à executada, caso haja alteração do julgamento, oportunamente em que a parte exequente deverá proceder a devolução.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e defiro a expedição de MLE em favor do exequente, sem exigência de caução, conforme formulário de fls.264.
Sem honorários, a teor da Súmula 519 do STJ.
Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado.
Posteriormente, tornem conclusos.
Intime-se.
Campinas, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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