TJSP - 1003002-08.2022.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rudinei Paulo da Silva (OAB 232946/SP), Jessica Jill Borin Gonçalves (OAB 343772/SP) Processo 1003002-08.2022.8.26.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Obragen Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Reqdo: Carlos Adriano de Paula Leite, Ivonete Linda de Barros Paula Leite -
Vistos.
Indefiro a dilação probatória pleiteada pelos requeridos.
Não obstante sustentem a abusividade dos juros aplicados no contrato de compra e venda firmado, são as alegações apresentadas pelos requeridos absolutamente genéricas, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que justifique a produção de prova pericial contábil, razão pela qual é de rigor o indeferimento da prova postulada.
Neste sentido: "Compromisso de compra e venda.
Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
Inadimplemento dos promitentes compradores.
Ação julgada procedente.
Insurgência dos réus.
Alegação de problemas financeiros decorrentes da enfermidade do filho que não configura caso fortuito ou força maior.
Fato superveniente ocorrido quando os adquirentes já estavam inadimplentes.
Inaplicabilidade do artigo 393 do CC.
Inadimplemento dos adquirentes suficiente para embasar a rescisão do contrato e a reintegração da autora na posse do imóvel, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Genérica alegação de capitalização de juros e incorreção do saldo devedor com base no IGP-M, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial.
Multa de 10% prevista no contrato e que constitui prefixação de perdas e danos.
Restituição dos valores pagos pelos adquirentes que independia de reconvenção, pedido contraposto ou de ajuizamento de ação autônoma.
Incidência da Súmula n. 3 do TJSP.
Adquirentes que tem direito à restituição dos valores pagos, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, deduzida a multa contratual de 10% e o imposto predial em atraso até a data da desocupação do imóvel.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Sucumbência recíproca preservada, arbitrados honorários recursais a serem pagos pelas duas partes (§11 do artigo 85 do CPC).
Recurso parcialmente provido". (TJSP, Apelação n. 0007911-71.2014.8.26.0358, Relator: Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/04/2020) Outrossim, deve também ser indeferida a produção de prova oral, uma vez que os requeridos podem facilmente demonstrar o que pretendem - edificação de casa no imóvel objeto da ação de reintegração e a utilização para moradia - por provas notadamente documentais, sendo despicienda a produção de prova oral.
Ademais, cumpre destacar que, se julgado procedente ao pedido, será aos requeridos assegurado o direito à indenização pela acessão realizada, com competente apuração de valores, inclusive compensação entre créditos e débitos, em eventual fase de liquidação de sentença.
Com o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
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27/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:54
Conclusos para Sentença
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02/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
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03/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:38
Remetido ao DJE
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08/02/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:30
Petição Juntada
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01/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 18:20
Especificação de Provas Juntada
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19/10/2023 18:40
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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18/10/2023 14:22
Especificação de Provas Juntada
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18/10/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:14
Réplica Juntada
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15/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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13/09/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 16:01
Contestação Juntada
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12/08/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
12/08/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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02/08/2023 16:37
Carta Expedida
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02/08/2023 16:37
Carta Expedida
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17/07/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 17:31
Petição Juntada
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15/06/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
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13/06/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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22/04/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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10/04/2023 10:34
Carta Expedida
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10/04/2023 10:33
Carta Expedida
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09/03/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 12:40
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:32
Petição Juntada
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08/02/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 22:20
Emenda à Inicial Juntada
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13/01/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 00:01
Remetido ao DJE
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11/01/2023 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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