TJSP - 0000130-69.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 05:14
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Bruno Gelmini (OAB 288681/SP), Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB 312143/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000130-69.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sega Faé Empreendimento Imobiliário 01 Spe Ltda - Exectdo: Fernando dos Santos -
Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda.
Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 9.
Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10.
Consigno que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez.
Int. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:37
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
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25/04/2025 00:10
Carta de Intimação Expedida
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24/04/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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21/01/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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