TJSP - 1006578-75.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 06:06
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 05:14
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 1006578-75.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Safira - 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte requerida/executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. -
25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:37
Certidão Juntada
-
25/04/2025 10:37
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 00:10
Carta Expedida
-
25/04/2025 00:10
Carta Expedida
-
24/04/2025 18:50
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:14
Petição Juntada
-
11/10/2024 16:27
Emenda à Inicial Juntada
-
20/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004599-05.2024.8.26.0428
Motta Oliveira Construtora e Incorporado...
Pazetti Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Renato Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 19:32
Processo nº 1002664-66.2016.8.26.0150
Associacao Educacional Americanense
Gabriel da Silva Croco Memoria
Advogado: Renato Azenha Defavari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2016 16:25
Processo nº 1002526-96.2024.8.26.0125
Aron Magagnato Pinto de Moraes
Brb - Banco de Brasilia S/A
Advogado: Sander Odoricio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 16:39
Processo nº 1002277-70.2024.8.26.0150
Maria dos Reis Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 13:31
Processo nº 1001747-47.2025.8.26.0533
Bruno Bispo dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Amanda Caxico de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 18:04