TJSP - 1004599-05.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004599-05.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Motta Oliveira Construtora e Incorporadora Ltda - Pazetti Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apresentados embargos de declaração, está ABERTO o prazo de 5 (dias) dias para manifestação (art. 1.023, § 2º, CPC). - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:36
Ato ordinatório
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 07:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 11:42
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Renato Ferreira da Silva (OAB 272192/SP) Processo 1004599-05.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Motta Oliveira Construtora e Incorporadora Ltda - Reqdo: Pazetti Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por lucros cessantes, danos materiais e morais proposta por MOTTA OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de PAZETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a parte autora que, em 23.11.2021, adquiriu da ré cinco lotes no loteamento denominado "RESIDENCIAL ACÁCIAS", na cidade de Paulínia/SP, mediante contratos de compra e venda com garantia de alienação fiduciária.
Afirma que, nos termos do item 9.1 do quadro resumo dos contratos, as obras de infraestrutura do empreendimento seriam finalizadas em 12.03.2022, podendo ser prorrogadas por até 24 meses, nos termos da Lei 6.766/79.
Aduz que, mesmo em caso de prorrogação aprovada pelo Poder Público, não se afastaria a violação contratual decorrente do descumprimento do prazo ofertado ao consumidor.
Sustenta, ainda, que mesmo com a prorrogação, o prazo findaria em 12.03.2024, porém até o ajuizamento da ação as obras não foram concluídas e os lotes não foram entregues, impedindo-a de exercer a posse indireta sobre os lotes, bem como de realizar quaisquer obras e/ou melhoramentos.
Menciona que, em que pese não possuir a posse indireta dos imóveis, tem recebido desde abril/2024 boletos para pagamento de taxa condominial referente aos lotes G03, G04 e O18, no valor de R$474,22 cada.
Nesse contexto, requer a parte autora: a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% sobre o valor do lote, a contar de 12.03.2022, até a efetiva entrega do imóvel; a condenação da ré ao pagamento de R$4.267,98 a título de danos materiais, referentes às taxas condominiais pagas desde abril/2024; bem como que a ré seja compelida a adimplir as parcelas vincendas até a efetiva entrega dos lotes, seja em relação às taxas condominiais, bem como de IPTUs, até que a autora possa usar, gozar e fruir dos imóveis, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
Em contestação (fls. 196/226), a parte ré sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, alegando que houve a efetiva entrega do empreendimento quando da emissão do Termo de Verificação de Obras (TVO) pela municipalidade, em 30.11.2023, de modo que caberia à Associação de Moradores apresentar eventual irresignação.
No mérito, afirma que a entrega do loteamento ocorreu no momento da emissão do TVO, dentro do prazo contratual, garantindo a conformidade das obras com as normas vigentes e permitindo a ocupação dos lotes pelos adquirentes.
Argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a autora não se enquadra como destinatária final, utilizando os bens com finalidade produtiva.
Defende a inexistência de lucros cessantes, danos materiais e morais, argumentando que não houve atraso na entrega do empreendimento e que, desde a expedição do TVO, a autora poderia ter apresentado projetos de construção junto à Prefeitura Municipal.
Por fim, caso seja reconhecida a aplicabilidade do CDC, pugna pela não inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos autorizadores.
Em réplica (fls. 251/257), a parte autora impugna os documentos juntados pela ré e reitera os pedidos iniciais.
Sustenta sua legitimidade ativa e interesse processual, afirmando que teve seu direito de posse violado e que foi impedida de adentrar no empreendimento.
Alega que o documento juntado pela ré não condiz com a realidade fática, pois mesmo após a suposta emissão do TVO, a autora continuou impedida de acessar os lotes.
Ressalta que somente em outubro de 2024 o loteamento foi efetivamente entregue, conforme ata de assembleia ainda pendente de registro.
Quanto à aplicação do CDC, defende a teoria finalista mitigada, destacando sua vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à ré.
Sustenta que houve confissão da ré quanto à não entrega efetiva das obras, pois esta afirmou em contestação que "NÃO houve entrega nas obras de infraestrutura".
Insiste na procedência dos pedidos de lucros cessantes, danos materiais e morais. É o relatório.
A parte ré anexou o TVO emitido em 30.11.2023 (fls. 238), tendo a parte autora, em réplica, afirmando que, na verdade, somente foi autorizada a tomar posse dos lotes em outubro/2024.
Nesse contexto, afirma que tal fato consta em ata da associação de moradores, que não foi anexada aos autos.
Ora, nada obstante a relação de consumo, cuida-se de documento essencial para integralidade da argumentação da parte autora, de modo que CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC) para sua juntada.
No mesmo prazo, INDIQUE a parte autora em quais contratos anexados (notadamente as folhas dos autos) consta a cláusula reproduzida nas fls. 03 da exordial.
Ato contínuo, caso algo seja juntado, nos termos do art. 437, § 1º, do NCPC, INTIME-SE à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da documentação anexada.
Após, TORNEM conclusos para sentença.
Se nada for juntada no prazo de 5 (cinco) dias, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 11:17
Ato ordinatório
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
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30/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 09:04
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 15:21
Ato ordinatório
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31/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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