TJSP - 1013403-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Sérgio Dias Andrade Júnior (OAB 379857/SP) Processo 1013403-94.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aline Aparecida Medeiros dos Santos, Pedro Vinicius de Lima Ferreira -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Aline Aparecida Medeiros dos Santos e outro em face de Juntos Pelo Mundo Ltda, alegando que contratou um pacote para Porto de Galinhas/PE, contendo aéreo e hospedagem, para 09 a 13/04/2025.
Contudo, em 17/03/2025, receberam um e-mail da requerida (fls. 55), cancelando por questões técnicas a viagem para Porto Seguro/BA.
Postulou liminarmente que a ré emita passagens aéreas e documentação de hospedagem necessária para Porto de Galinhas/PE, para viagem marcada de 09/04/2025 a 13/04/2025.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final.
Em juízo de cognição sumária, reputo temerária a concessão da medida postulada.
Isso porque, verificando o contrato de fls. 24/34, assinado em 03/08/2024, a contratação diz respeito à Porto Seguro/BA.
Ainda, os documentos de fls. 49, 52/54, igualmente demonstram que a viagem é para a cidade baiana.
Assim, carente o requisito do fumus boni iuris.
Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Cite-se para apresentação de defesa e intime-se. -
31/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006644-12.2019.8.26.0604
Condominio Residencial Sumare Iii- Condo...
Elizeu Evangelista da Silva
Advogado: Germina Medeiros de Castro Dottori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2019 11:04
Processo nº 1000743-84.2015.8.26.0125
Marisa Aparecida de Lana Aguiar
Carlos Jose dos Santos
Advogado: Eduardo Camargo Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2015 11:23
Processo nº 1003118-22.2024.8.26.0229
Condominio Portal Quinta das Oliveiras
Gilton Santos Cardoso ME
Advogado: Conrado Burgos Takahashi Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 10:17
Processo nº 0002873-72.2021.8.26.0604
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adelino de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000941-26.2024.8.26.0125
Francisca Placilia Aguiar da Silva
Municipio de Capivari
Advogado: Edna Clementina Angelieri Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2004 15:43