TJSP - 1017551-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:35
Conclusos para Sentença
-
19/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 05:53
Petição Juntada
-
14/05/2025 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 05:36
Contestação Juntada
-
09/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:53
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:16
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
05/05/2025 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2025 14:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 14:08
Mandado Juntado
-
24/04/2025 11:08
Mandado Urgente Expedido
-
24/04/2025 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB 318579/SP) Processo 1017551-51.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eduardo Tadeu Baracat Filho, Eduardo Tadeu Baracat Filho -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, visando ao reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI com base no valor da consolidação da propriedade em razão de não quitação de dívida em alienação fiduciária, e não no valor venal de referência estipulado unilateralmente pelo Município, como condição para lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel.
A controvérsia, ainda que recorrente, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1113, cuja tese firmada tem caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No caso concreto, contudo, há peculiaridade relevante: a consolidação da propriedade na alienação fiduciária ocorreu por valor manifestamente inferior ao valor do imóvel em condições normais de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese acima transcrita, expressamente consignou que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do bem transmitido, sendo este o parâmetro adequado para apuração do tributo, e não o valor eventualmente pago na consolidação de propriedade, especialmente quando aquém das referências de mercado.
Desse modo, embora o valor da transação declarado goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção pode ser elidida pelo Fisco, desde que apurado, em processo administrativo regular, que o valor declarado não reflete as condições normais de mercado. É exatamente a hipótese delineada nos autos, pois há fundada justificativa para o Município não aceitar como base de cálculo o valor atribuído à consolidação fiduciária, notadamente por se tratar de valor inferior ao praticado em condições de mercado livre e desembaraçado.
Não se verifica, portanto, neste momento processual, a configuração do fumus boni iuris apto a amparar a medida liminar, diante da ausência de demonstração de ilegalidade manifesta na conduta da autoridade impetrada.
Ademais, inexiste periculum in mora relevante, pois a exigência fiscal, baseada no valor de mercado, encontra respaldo na orientação do STJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de reanálise após novas informações ou eventual dilação probatória, caso demonstrado que o valor de mercado considerado pelo Município destoa das condições efetivas do imóvel ou se mostre arbitrário. 2.Notifique-se a impetrada às informações. 3.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4.
Após, ao MP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/04/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 05:46
Petição Juntada
-
17/04/2025 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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