TJSP - 1508336-18.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Chinaglia Meneses (OAB 384743/SP) Processo 1508336-18.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Eficaz Express Logistica e Transportes L -
Vistos.
Manifeste-se a FESP sobre os embargos de declaração.
Intime-se.
São Paulo, 09 de abril de 2025. -
13/05/2025 20:46
Embargos de Declaração Juntados
-
13/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 02:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/05/2025 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/04/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 15:48
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
22/04/2025 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 09:44
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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15/04/2025 10:48
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:39
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Chinaglia Meneses (OAB 384743/SP) Processo 1508336-18.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Eficaz Express Logistica e Transportes L -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade alegando consumação da prescrição intercorrente.
Houve impugnação da FESP não reconhecendo a prescrição intercorrente.
Brevemente relatado.
DECIDO. É o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Acerca do tema da prescrição intercorrente, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Analisando-se os autos, constata-se que o feito está sem movimentação efetiva desde setembro de 2018..
Do que se depreende, houve tentativa de bloqueio de ativos, o que restou negativo, sendo a Fazenda Estadual cientificada do resultado em 04/09/2018 (fls. 47), passando a fluir o prazo de suspensão de 1 ano e, em seguida, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp 1.340.553/RS.
E a partir disso, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, vez a movimentação seguinte ocorreu por conta da apresentação da exceção de pré-executividade ora analisada em 15 de agosto de 2024 (fls. 75).
Desse modo, a partir de 04/09/2019 (um ano após a ciência da FESP sobre o resultado negativo da tentativa de penhora), iniciou-se a fluência do prazo prescricional, não interrompido até a presente data.
Quanto à interrupção do prazo, vale lembrar que as meras petições apresentadas pela exequente postulando dilação de prazo, impugnação à exceção, localização do devedor/bem ou penhora de bens (sem que haja a sua efetivação)nãosão suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 5 anos.
Ante todo o exposto, portanto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi a executada e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi a executada, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que a exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para a executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se a executada tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque a devedora não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
P.R.I. -
31/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:53
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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28/03/2025 11:53
Conclusos para Sentença
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31/01/2025 05:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/01/2025 17:46
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 09:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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17/10/2024 12:23
Reativação de Processo Suspenso
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12/12/2019 15:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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12/12/2019 15:51
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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19/09/2018 11:57
Petição Juntada
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02/09/2018 09:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2018 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2018 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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22/08/2018 11:00
Conclusos para decisão
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21/08/2018 09:30
Decisão
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20/08/2018 09:57
Conclusos para decisão
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15/08/2018 15:32
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2018 10:28
Documento Juntado
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31/08/2017 14:26
Decurso de Prazo
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06/04/2017 13:20
Edital de Citação Expedido
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19/12/2016 18:42
Petição Juntada
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12/12/2016 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2016 16:30
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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28/11/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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01/11/2016 19:51
Carta de Citação Expedida
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01/11/2016 19:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2016 10:50
Conclusos para decisão
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18/10/2016 19:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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