TJSP - 1011796-08.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Alessandra Tomasetti Alves (OAB 357739/SP), Marcos Roberto Caetano (OAB 368888/SP) Processo 1011796-08.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creusa Conceição Santos, Erika Conceição da Silva, Monique Conceição da Silva Gonçalves - Reqdo: Convef Administração de Consórcios Ltda, Alessandra Roberta da Silva Caetano -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por Creusa Conceição dos Santos, Erika Conceição da Silva e Monique Conceição da Silva Gonçalves em face de Consórcio Nacional CAOA (Convef Administradora de Consórcios Ltda.).
As autoras alegam serem herdeiras de Antônio Carlos da Silva, falecido em 17/08/2016, o qual era titular de cota de consórcio junto à requerida (Proposta n.º 105299 - Grupo 558 - Cota 005), contratada para aquisição de bem imóvel no valor de R$ 54.450,00.
Sustentam que, após o óbito do consorciado, tentaram obter o reembolso dos valores pagos ou a liberação da carta de crédito, mas tiveram seu pedido indeferido sem justificativas plausíveis.
Aduzem que a negativa é abusiva, requerendo, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na liberação e pagamento do valor da carta de crédito mencionada, com acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos herdeiros Alessandra Roberta da Silva Caetano e Wellington Roberto da Silva para eventual habilitação nos autos, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A requerida Convef Administração de Consórcios Ltda. apresentou contestação (fls. 156/164), na qual sustenta a inexistência de relação contratual vigente, alegando que o consórcio em questão foi cancelado em 25/04/2003, em razão do inadimplemento de três parcelas consecutivas, sendo o último pagamento registrado em 10/01/2003.
Defende que o consorciado não contratou o seguro de vida opcional.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem verossimilhança nas alegações das autoras.
Refuta o pedido de indenização por danos morais e requer, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação do valor indenizatório em quantia modesta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Às fls. 188/190, Alessandra Roberta da Silva Caetano expressa o desinteresse no feito e requer a sua exclusão do polo ativo.
Devidamente citado (fls. 193), Wellington Roberto da Silva não apresentou manifestação (fls. 197).
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 194/195), manifestaram-se as partes a fls. 201/202 e 203/204, requerendo os autores a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, acolho o pedido formulado por Alessandra Roberta da Silva Caetano para sua exclusão do polo ativo da presente ação, considerando que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, o seu desinteresse no litígio não pode obstar o exercício do direito de ação pelos demais autores.
Por outro lado, a inércia de Wellington Roberto da Silva implica presunção de anuência quanto à propositura da demanda, motivo pelo qual deverá permanecer no feito.
Inexistentes questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como sendo a verificação da vigência ou do cancelamento do contrato de consórcio firmado entre o falecido Antônio Carlos da Silva e a requerida Convef Administração de Consórcios Ltda. à época do óbito.
Consigno, desde já, que a apuração de eventuais quantias devidas, acaso reconhecida a vigência contratual, será oportunamente realizada em fase de liquidação de sentença.
Para tanto, julgo necessário a produção de prova documental complementar, razão pela qual determino que a parte requerida apresente o histórico completo do consórcio, bem como dos pagamentos realizados.
Os referidos documentos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte autora busca comprovar por meio deles, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, indefiro o pedido de prova pericial e testemunhal, isto porque a controvérsia posta nos autos se limita a questões de natureza documental, notadamente quanto à validade do contrato na data do falecimento do titular, não havendo fatos que justifiquem a oitiva de testemunhas.
Quanto à prova pericial, entendo que sua produção é incabível nesta fase, uma vez que eventual apuração de valores será realizada oportunamente em sede de liquidação de sentença, se for o caso.
Int. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:58
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 22:58
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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