TJSP - 1007525-84.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Pereira Pessuto (OAB 71116/SP), Marcos Villanova (OAB 293594/SP) Processo 1007525-84.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alphatec Instalação e Manutenção de Rede de Gases Ltda Me - Reqdo: Mausa S A Equipamentos Industriais -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação de cobrança, para a condenação da ré ao pagamento do valor conforme pedido inicial, com correção monetária e juros da mora a partir da citação.
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Anota-se que resta inaplicável a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, posto que, além de ser ela meramente sugestiva e não impositiva, compete privativamente ao juiz a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De sorte que a Tabela produzida pelo Conselho da OAB serve unicamente de indicativo, mormente porque é ela destinada à orientação de seus afiliados quando da contratação de seus serviços por terceiros e, mesmo aí, não é ela impositiva (Apelação Cível nº 1000510-80.2023.8.26.0263).
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. -
01/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:50
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 23:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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