TJSP - 1030513-43.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
31/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
28/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 18:03
Expedição de Carta.
 - 
                                            
27/05/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
 - 
                                            
27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2025 16:10
Mudança de Magistrado
 - 
                                            
27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Souto da Silva (OAB 330773/SP) Processo 1030513-43.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Macedo Costa -
Vistos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
A declaração de imposto de renda encartada às fls. 171/182 demonstra que a autora reside em bairro nobre da cidade de Campinas/SP e possui investimentos em diversos ativos financeiros, acumulando capital.
Segundo sua Carteira de Trabalho, trabalha em duas instituições de ensino, em uma delas percebendo renda acima de R$ 5.000,00.
A fatura de cartão de crédito (fls. 214), bem como extratos das contas bancárias juntadas às fls. 225, 229, 239 revelam gastos e créditos incompatíveis com a alegada insuficiência financeira.
Assim, conclui-se pela possibilidade da autora arcar com as custas do processo sem prejudicar a sua subsistência.
Defiro o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação, independentemente de nova intimação.
Int. - 
                                            
01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
01/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
13/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
13/02/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
19/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
16/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
08/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
05/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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