TJSP - 1005439-30.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina de Paiva (OAB 204881/SP), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 1005439-30.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elcio Antonio de Brito - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declaro a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes com relação aos contratos especificados na exordial, condeno o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, bem como devolver à parte autora os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora a contar do desconto.
Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, acorreçãomonetáriadeverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetáriadar-se-á pela aplicação doIPCAe os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido oIPCA(caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
Autorizo a compensação entre as partes.
A parte autora deverá efetuar o depósito judicial do valor recebido com correção monetária desde o recebimento, caso ainda não tenha feito devolução, ficando autorizada a parte ré ao levantamento após o cumprimento da obrigação acima fixada, caso não efetuada a compensação.
Responderá a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação.
Oportunamente arquivem-se os autos. -
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/12/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
31/08/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000224-66.2025.8.26.0511
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Andreia Lecticia Monteiro
Advogado: Flavio Antonio Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:33
Processo nº 1000224-66.2025.8.26.0511
Andreia Lecticia Monteiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 14:39
Processo nº 1006828-66.2022.8.26.0020
Patricia Berzin Candelaria
Fulano de Tal Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 10:01
Processo nº 1000076-58.2025.8.26.0704
Banco Votorantims/A
Osvaldo Volpe
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 08:30
Processo nº 1000271-18.2016.8.26.0394
Metroval Controle de Fluidos LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelly Cristina Favero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2016 14:35