TJSP - 0006325-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto da Silva Junior (OAB 293094/SP) Processo 0006325-66.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos.
Certidão retro: tendo em vista a alteração da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento das custas processuais será cobrado quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença.
Tratando-se de execução de valores, será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, sendo que nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial da ação de conhecimento.
Nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023, Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Considerando-se que a exequente é isenta do recolhimento (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), deverá ser providenciada a retificação no cálculo nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Defiro, para tanto, o prazo de 30 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
31/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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