TJSP - 1004220-75.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bizarro Teixeira (OAB 110450/SP), Larissa Bizarro Teixeira (OAB 343358/SP) Processo 1004220-75.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Limpterra Serviços de Terraplenagem e Construção Civil Ltda -
Vistos.
Para litigar no Juizado Especial Cível, é imprescindível que a parte autora exponha qual a causa subjacente da dívida, pois essencial à verificação da competência deste juizado perquirir se a dívida decorre de atividade empresarial.
Com efeito, extrai-se do artigo 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/95 que somente as pessoas físicas podem propor ação perante o Juizado Especial; quanto às pessoas jurídicas, abre-se exceção tão somente ao microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte.
Para comprovar a qualidade de microempresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, deve a parte autora trazer aos autos prova de sua inscrição no registro empresarial e de sua regularidade fiscal (de modo a demonstrar que seu faturamento se encontra dentro dos limites da conceituação legal de microempresa), além da extração da nota-fiscal relativa ao negócio (para certificar que o empresário exerce sua atividade regularmente: se não a extrai, pode estar a burlar o limite de faturamento das microempresas, além de cometer crime fiscal).
Nesse contexto, o empresário irregular ou de fato também não pode propor ação nesta Justiça Especializada, pois impossível verificar se sua atividade enquadra-se nos limites de faturamento próprios às microempresas.
Pelo exposto, e considerando o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, informe a parte autora a causa subjacente da dívida, trazendo aos autos a nota-fiscal relativa ao negócio jurídico em questão.
Int. -
28/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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