TJSP - 1000541-03.2021.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando D Andrea Neto (OAB 440666/SP) Processo 1000541-03.2021.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wilza Souza Moreira -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Segundo o rito da Lei nº 9099/95 para as execuções de título extrajudicial, com razão lógica aplicada analogamente também aos feitos em fase de cumprimento de sentença (por força do enunciado nº 75 do FONAJE), à hipótese de não localizada a parte executada, ou, buscados os meios constritivos possíveis à satisfação da execução, e, todas as medidas restarem infrutíferas, o feito executivo é extinto.
Inclusive, trata-se de previsão legal explícita, como preleciona o art. 53, §4º da Lei nº 9099/95: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Tal fundamento legal pode ser explicado pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei nº 9099/95: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ora, se o rito nos Juizados deve ser simples, informal, econômico e célere, caminharia em sentido oposto manter tramitando um feito executivo cuja parte executada não é de forma alguma localizada, ou quando, ainda que localizada, todas as medidas constritivas tentadas contra esta se mostram inócuas.
No caso em comento, o feito está tramitando desde 2021 sem êxito na localização da parte executada, tendo sido esgotadas todas as vias possíveis ao juízo.
Inclusive, após o último retorno negativo do mandado, a parte exequente fora intimada para que pudesse requerer novas diligências, tendo simplesmente quedado silente, o que demonstra para além do razoável que todas as medidas possíveis já restaram esgotadas.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
01/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:15
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 03:33
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 14:20
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:20
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:18
Expedição de Carta.
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26/07/2023 14:13
Expedição de Carta.
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25/07/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 12:47
Ato ordinatório
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03/04/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2022 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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26/09/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2022 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 21:35
Suspensão do Prazo
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14/12/2021 00:46
Suspensão do Prazo
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25/11/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2021 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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