TJSP - 0000587-72.2022.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thamires Vieira Pinheiro (OAB 378359/SP), Guilherme Augusto dos Santos Tavares (OAB 408302/SP), Julia Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Almeida (OAB 448581/SP), Ingrid Hansmiler Bertacini (OAB 510687/SP) Processo 0000587-72.2022.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Janes Sena Gomes, Vilaci Antônio Gomes - Exectda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda (00000000007861982014) - Trata-se de exceção de pré-executividade movida por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
De antemão, sabe-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando preenchidos dois requisitos: (1) tratar de matéria apta a ser conhecida de ofício pelo julgador e; (2) a matéria seja de direito, ou seja, aquela que possa ser decidida sem necessidade de dilação probatória.
Logo, via de regra, a exceção de pré-executividade tem sido admitida nos casos excepcionais onde se discute matéria de ordem pública e que pode ser de plano verificada nos autos, independente do prazo legal atribuído aos Embargos à Execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
In casu, de fato, nota-se que a ELETROPAULO constituiu novo patrono em 05/02/2020, conforme peticionado as fls. 331/332 dos autos principais.
Contudo, realmente, as publicações no presente cumprimento de sentença foram remetidas a patrona anteriormente constituída, motivo pelo qual não houve intimações válidas no incidente executivo, o que de fato é uma matéria de ordem pública que admite exame de ofício e desnecessita da produção de quaisquer provas.
Com efeito, o prazo processual para pagamento voluntário/oferecimento de Embargos à Execução deve ser devolvido à parte excipiente.
No que se refere à ausência de intimação pessoal para incidência das astreintes, não merece guarida, tendo em vista que a parte havia sido pessoalmente intimada do arbitramento destas a fl. 32 dos autos principais de conhecimento; no mais, não há tal exigência no rito dos Juizados, visto que neste rito impera a informalidade, a simplicidade e a celeridade.
Tal exigência formal, para além do que restou preenchido no presente feito, opera em inteiro descompasso com tais princípios típicos do rito da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos argumentos esposados as fls. 170 et seq, entendo por descabidos.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade nas astreintes, tendo em vista que a parte autora ficou sem energia elétrica por meses a fio, face o descumprimento reiterado das rés da tutela de urgência que restou deferida a fl. 25 dos autos de conhecimento.
Este juízo oportunizou o cumprimento reiteradas vezes, intimando as partes para cumprimento, majorando a multa mais de uma vez, dando-lhe clara ciência de que seria melhor cumprir o comando judicial do que arcar com o valor das astreintes posteriormente.
Ainda assim, as empresas demandadas insistiram no inadimplemento do comando judicial.
Portanto, nada há que se reformar nesse sentido, sendo um direito da parte autora a percepção da multa, sobretudo considerando o longo período de aguardo ao cumprimento do comando judicial e o fato de que esta celeuma se desenrola desde os idos de 2018, quando seria muito simples às empresas rés simplesmente terem instalado um poste de energia novo, cumprindo a decisão judicial.
Portanto, nada há que se acolher nesse sentido.
Com efeito, mantenho a multa arbitrada in totum.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, exclusivamente para declarar a nulidade das intimações realizadas e devolver o prazo inaugurado a fl. 75 deste incidente, afastando a multa do art. 523, §1º do CPC e oportunizando novamente o pagamento voluntário do quantum exequatur à ELETROPAULO, bem como a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, com as mesmas advertências contidas as fls. 75 et seq.
Após o transcurso do prazo, dê-se ciência as partes e retornem conclusos. -
01/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:37
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
23/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:48
Juntada de Ofício
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 18:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:12
Apensado ao processo
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:42
Suspensão do Prazo
-
23/05/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:37
Desentranhado o documento
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24/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2022 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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