TJSP - 1000434-14.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Fernandez (OAB 456166/SP) Processo 1000434-14.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair José dos Santos Ribeiro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados às fls. 91/92, para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 21:19
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:53
Concedida a Dilação de Prazo
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25/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/03/2025 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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