TJSP - 1000921-21.2024.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB 209009/SP), Victor Maruyama (OAB 467355/SP), Marina Watanabe Verzemiassi (OAB 481736/SP) Processo 1000921-21.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mayara de Souza - Reqdo: Enau Educacional Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto a preliminar de fl. 1134, não merece acolhimento.
Ocorre que a parte autora contratou os serviços educacionais da empresa ré, bem como o diploma figura com o seu timbrado e se relaciona diretamente aos serviços prestados.
Portanto, a todos os fins do CDC, trata-se de fornecedor situado no mercado de consumo e na cadeia produtiva do serviço, motivo pelo qual é solidariamente responsável, e, por isso, plenamente apto a responder à demanda. É irrelevante ao microssistema consumerista se a empresa ré depende de terceiras universidades denominadas "UTP" para emissão dos diplomas, sendo sua responsabilidade patente, resguardado, obviamente, o direito de regresso perante tais envolvidos, caso deseje exercê-lo.
No que se refere à preliminar de incompetência (fl. 1137), esta sim merece acolhimento.
Ocorre que o legislador instituiu um procedimento mais célere, informal e menos complexo aos casos em que a pretensão se traduza em valor reduzido, sendo um rito adstrito a matérias específicas, estando excluídas aquelas que envolvam direitos de família, pretensões de outros ritos especiais previstos em diplomas legais distintos (a exemplo da ação monitória, ação falimentar e usucapião), dentre outros.
A bem da verdade, a competência do Juizado Especial Cível em razão da matéria se limita apenas aquelas descritas no art. 3 da Lei nº 9099/95, bem como as pessoas que podem litigar neste procedimento somente são as autorizadas pelo art. 8 da mesma Lei, desde que a matéria não seja complexa.
Trata-se, a bem da verdade, de competência residual e bastante limitada.
No presente caso, em específico, verifica-se que a complexidade da demanda envolve interesse federal, portanto, a pretensão não pode ser discutida através do rito previsto na Lei nº 9099/95.
Explico.
Ocorre que o STF firmou o precedente do TEMA nº 1154, em sede de repercussão geral, firmando entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas que versam sobre a expedição de diplomas de conclusão de curso superior, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, desde que a instituição de ensino seja privada e integre o Sistema Federal de Ensino.
Ocorre que o art. 16 da Lei nº 9.394/96 inclui as IES particulares dentre as instituições de ensino que integram o aludido Sistema Federal de Ensino, motivo pelo qual a competência para julgamento da matéria se desloca necessariamente para a Justiça Federal, não sendo possível de tramitar através do rito da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, inclusive: RECURSO INOMINADO.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência impondo à ré a obrigação de emissão do diploma, sob pena de multa.
Recurso da autora insistindo na reparação dos danos morais.
Em julgamento proferido pelo STF, no Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, em regime de repercussão geral, Tema 1.154, foi estabelecida a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações condenatórias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino e as ações indenizatórias pela demora em sua expedição.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da matéria.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001925-82.2024.8.26.0004; Relator (a):Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51 da Lei 9099/95, ficando dispensada a intimação pessoal prévia para a realização da extinção, por força de seu §1º.
A parte interessada deverá repropor a demanda no juízo competente.
Ficam as partes isentas de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Fixo o prazo de 10 dias para interposição de recurso, por intermédio de advogado, se a parte interessada desejar recorrer.
Fica ciente que, caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
04/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 11:08
Conciliação infrutífera
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26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/09/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 06:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:59
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:59
Expedição de Carta.
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30/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
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26/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/10/2024 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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