TJSP - 0002089-17.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:19
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Vieira Báus (OAB 192560/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 0002089-17.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chiminazzo, Moreira Neto & Baus Advogados Associados - Exectdo: Renato Cezar Rodrigues -
Vistos.
Valor do débito: R$ 4.432,88 em abril/2025.
Fls. 44/45: Dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 41, posto que não observou a alteração trazida pela Lei 15.109/25.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Vieira Báus (OAB 192560/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 0002089-17.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chiminazzo, Moreira Neto & Baus Advogados Associados - Exectdo: Renato Cezar Rodrigues -
Vistos.
Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do créditoa ser satisfeito.
Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se -
25/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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