TJSP - 1002407-22.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilia Viola de Assis (OAB 262115/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP) Processo 1002407-22.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clovis de Assis - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como a parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. -
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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