TJSP - 1009062-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Barbosa Ferreira (OAB 174536/RJ) Processo 1009062-25.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ryan Rommel Dias Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. visando tutela para a reativação da conta.
Pedido de tutela provisória de urgência para reativação de conta.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
O perigo de dano é o elemento que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
Analisando os autos, observo se sustenta que o autor possui uma loja online junto a plataforma da ré; nunca teve nenhum problema dessa forma configurando o sistema da ré para envio de mercadorias em 45 dias após a venda; no dia 18/03/2025 a ré desativou a sua conta sem notificação ou suspensão temporária; entrou em contato e foi informado que havia cometido infrações haja vista não ter enviado notas fiscais solicitadas para quatro anúncios; para que a nota fiscal seja emitida é necessário a venda e não realizou nenhuma venda dos anúncios informados; nunca recebeu nenhum tipo de reclamação; a ré suspendeu a sua conta de maneira injustificada.
Pugna-se pela concessão de medida liminar, "(...) reative a conta do Autor, (...)".
No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009037-12.2025.8.26.0405
Felipe Patrick Leal Lima
Cayne 21 Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Beatriz Araujo Scandian de Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 19:10
Processo nº 1010191-60.2019.8.26.0604
Associacao Educacional Americanense
Gustavo Alves
Advogado: Carlos Eliseu Tomazella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2019 14:18
Processo nº 1005395-35.2019.8.26.0019
New Trade Empreendimentos e Participacoe...
Thelma Pavan Zanini
Advogado: Fernando Yoshio Iritani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2019 15:05
Processo nº 1008102-70.2019.8.26.0020
Colegio Evolucao LTDA ME
Valeria Goncalves de Farias
Advogado: Samuel Vieira de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2019 14:30
Processo nº 1005767-38.2020.8.26.0604
Condominio Residencial Aguas de Sao Pedr...
Juliette Silva Barros
Advogado: Elidio Aparecido Silva Parreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2020 11:50