TJSP - 1008946-47.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:17
Certidão de Honorários Expedida
-
26/05/2025 16:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
01/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 12:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciane Marques da Silva Paiva (OAB 308405/SP), Carolina Gabriela de Sousa Borsato (OAB 342955/SP), Lucas Trevisan Borsato (OAB 363665/SP) Processo 1008946-47.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Reqte: Helena Regina Lopes dos Santos - Reqdo: Marcos Eder Alves dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCOS EDER ALVES DOS SANTOS, filho de ADELSON LOPES DOS SANTOS e MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS, portadora do RG nº 24.219.917, declarando-o relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua tia, ora requerente, HELENA REGINA LOPES DOS SANTOS, a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do competente termo nos autos.
Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (CPC, art. 98, III).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de MARCOS EDER ALVES DOS SANTOS, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a requerente é tia do(a) interditado(a).
Ademais, a autora demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória.
As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando- se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com documentos justificativos (CPC, art. 551).
As contas deverão ainda ser prestadas sempre em autos apartados (CPC, art. 553, primeira parte), distribuídos por dependência a este feito no mês de janeiro de cada ano.
A fim de evitar tumulto processual, ante a possibilidade de eventual execução forçada na hipótese de rejeição de alguma delas (CPC, art. 552), sem prejuízo da sua destituição do cargo e sequestro de seus bens (CPC, art. 553, parágrafo único), o(a) curador(a) deverá, para cada prestação de contas anual, distribuir nova petição inicial para dar ensejo à formação de processos distintos para cada prestação, sendo vedado o simples protocolo em feito já em andamento, sob pena de destituição do cargo.
Para fiscalização do controle das prestações de contas anuais, os presentes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público no mês de fevereiro de cada ano, a partir do próximo ano, após a serventia certificar se houve distribuição de ação de prestação de contas por dependência pelo(a) curador(a) na forma determinada nesta decisão.
Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária, fica ele(a) dispensado(a) do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto.
Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Se o caso, expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido.
A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI).
P.
I.
C. -
01/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:56
Parecer Juntado
-
26/03/2025 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:55
Petição Juntada
-
19/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 18:57
Petição Juntada
-
13/03/2025 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 09:47
Petição Juntada
-
10/03/2025 17:05
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 12:26
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
17/02/2025 17:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2025 16:08
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
17/02/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/02/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 22:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 11:10
Réplica Juntada
-
17/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 17:46
Contestação Juntada
-
04/10/2024 16:17
Documento Juntado
-
04/10/2024 16:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/10/2024 16:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 15:11
Ofício Expedido
-
16/09/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 12:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/09/2024 09:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/09/2024 09:06
Mandado Juntado
-
04/09/2024 15:03
Mandado Urgente Expedido
-
03/09/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:46
Ato ordinatório
-
01/09/2024 13:55
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
22/08/2024 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2024 17:32
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
22/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/08/2024 16:52
Mandado Urgente Expedido
-
21/08/2024 18:20
Petição Juntada
-
16/08/2024 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:36
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
18/07/2024 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 16:06
Petição Juntada
-
12/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 12:05
Petição Juntada
-
04/07/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 15:20
Documento Juntado
-
02/07/2024 14:55
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
01/07/2024 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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