TJSP - 1008656-04.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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10/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:35
Apensado ao processo
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika da Silva Rodrigues (OAB 336953/SP) Processo 1008656-04.2025.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Ailton Rodrigues Simões, Elizabete Gonçalves Prates Simões -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados a fls. 28/57, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
O autor Ailton, casado com a autora Elisabete, declarou receber proventos de suas fontes de renda distintas, totalizando a quantia de R$ 64.995,00 para o exercício de 2024, o que se traduz em uma média salarial de R$ 5.416,25 (fls. 48), ou seja, vencimentos que superam o valor de 3 salários mínimos utilizado como critério para beneficiário de justiça gratuita.
Além disto, nota-se que o autor alegou residir no imóvel objeto deste feito, mas declarou em seu imposto de renda que é titular de outra casa em Barueri avaliada em mais de 250 mil reais (fls. 51), de modo que não se enquadra na situação de pobreza para efeito do benefício.
Tais circunstâncias, somado ao fato de que pagou de entrada o valor de 7 mil reais (fls. 60) para aquisição do terreno, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Assim, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte solicitante, o que não pode ser admitido.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Passo à análise do pedido liminar.
A presente ação trata-se de embargos de terceiros em que o embargante alega a compra e venda de imóvel que é parte de terreno penhorado que foi arrematado em leilão judicial, requerendo a tutela de urgência para que seja suspensa a efetivação da arrematação no processo de execução, referente a parte ideal localizada no terreno levado a leilão, bem como, a construção existente, bem como que seja deferida a manutenção de posse no terreno e imóvel sub judice à embargante, eis que provada a sua posse anterior e atual.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
Além disto, em caso de embargos de terceiro, que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse, nos termos do artigo 678, do CPC.
No presente caso, embora se verifique que os autores efetuaram contrato de promessa de compra e venda em 04/11/2021 com o devedor JOSÉ JUVENIL TEOTÔNIO ALVES, tendo pago considerável valor (fls. 59/63 e fls. 64/105) e verificado ainda que reside no local (fls. 110/126), compulsando os autos principais da execução nº 0013368-36.1997.8.26.0405, verifica-se que às fls. 1230/1233 do processo principal que houve a averbação da penhora na matricula do imóvel em 16/02/2009, ou seja, bem antes da aquisição do bem pelos requerentes.
Assim, é fato incontroverso que a transação imobiliária ocorreu quando já existia averbação da penhora lançada na matrícula da área maior.
Trata-se de providência que tem natureza acautelatória, resguardando o direito do credor no caso de eventual reconhecimento da prática de fraude à execução, cujos atos poderão ser revertidos nos termos do art. 792 do CPC: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828".
Assim, em que pese o registro da penhora não impeça a alienação do bem, produz presunção absoluta em favor do credor que a requereu, afastando a boa-fé do adquirente, seja a título oneroso ou gratuito.
Portanto, perfeitamente aplicável ao caso em tela a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente Em adição, a parte devedora não efetivou o pagamento da dívida objeto de execução, deixando de indicar bens para a penhora e, ainda, alienou diversas partes do bem imóvel no curso da lide, tudo isso em desprestígio à parte credora, e do que se tem nos autos, em sede de cognição sumária, os embargantes também não adotaram cautela mínima antes da compra do bem imóvel, pois se tivessem consultado a matrícula (ato prévio à qualquer compra de terreno) já teriam visto que o bem estava penhorado no feito executivo.
Diante de todo o exposto, não observo a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar neste feito, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Certifique-se nos autos principais, apensando-se 3.
Anote-se ainda que dado se tratar da mesma matéria, do mesmo embargado e do mesmo terreno onde este imóvel se encontra, deve se reunir estes autos ao processo nº 1008443-95.2025.8.26.0405 para julgamento conjunto, sob pena de decisões conflitantes. 4.
Dito isso, aguarde-se o recolhimento das custas processuais, e, após, citem-se a parte embargada na pessoa do advogado constituído.
Intime-se. -
31/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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