TJSP - 1002552-39.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:02
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1002552-39.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciely Franscisca da Silva Alves -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote Alega a parte autora a incidência de juros abusivos no contrato firmado com a parte requerida, pretendendo a revisão da taxa de juros e recalculo das parcelas vencidas e vincendas em novo percentual.
Não questiona a existência do pacto.
A tutela provisória de urgência não comporta deferimento, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os valores cobrados estão, numa primeira análise, de acordo com o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
A parte autora, ao que parece, aderiu livremente ao contrato entabulado, usufruindo, até a presente data, do pactuado.
Eventual inclusão dos dados do autor no rol de inadimplentes constituem exercício regular de direito da requerida, não se vendo razão para obstá-lo.
Dessa forma, há necessidade de instauração de regular contraditório e amadurecimento da causa para análise com relação à abusividade cuja declaração se pretende.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:09
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:13
Carta Expedida
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24/04/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:52
Emenda à Inicial Juntada
-
27/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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