TJSP - 0000806-26.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/05/2025 14:28
Expedição de documento
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14/05/2025 16:10
Contrarrazões Juntada
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14/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:43
Remetido ao DJE
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13/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 19:23
Apelação/Razões Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 0000806-26.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dinorá das Neves Stringhini - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA a cumprir o contido no artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, readequando-se a jornada de trabalho da parte autora, a fim de que: A hora de trabalho do docente atuante no Município de Laranjal Paulista, nos termos do anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007 seja contabilizada como hora-aula e não como hora-relógio, ou seja, 50 (cinquenta) minutos durante o período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos durante o período noturno, nos termos preconizados pelo artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, afastando-se a aplicação do §1º do artigo 27 da norma citada.
A carga horária semanal seja aquela descrita nos incisos do artigo 27 do Anexo IX da LC 85/2007, observando os limites da hora-aula acima descritos, distribuída com o limite máximo de 2/3 da carga horária para as atividades interativas com os educandos (alunos) e de mínimo de 1/3 em atividades extraclasse.
Tratando-se de cumprimento de obrigações de fazer, em caso de inadimplência, fixa-se multa-diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, que somente poderá ser exigida após intimação da parte adversa em regular expediente de cumprimento de sentença (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça). 2 Realizando-se a readequação da jornada de trabalho da parte autora, condena-se MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA no pagamento de horas extras que sobejaram a carga máxima semanal da parte autora, tudo acrescido de 50%, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 320 § 1º, incidindo em todas as verbas trabalhistas e reflexos salariais, respeitando o prazo quinquenal, assim entendidos como sendo os 05 anos anteriores à distribuição da demanda, após regular liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, por equidade, observando-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade processual.
P.I.C. -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 14:12
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:17
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:04
Petição Juntada
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13/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2024 09:11
Remetido ao DJE
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12/12/2024 06:08
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 04:02
Documento Juntado
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10/12/2024 15:21
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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