TJSP - 0003079-27.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0003079-27.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PEDRO DE CAMARGO - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública, observando-se o Tema 1101 do STJ.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
01/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:42
Comprovante de Depósito Juntada
-
14/02/2025 10:21
Petição Juntada
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13/02/2025 12:02
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 19:34
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 12:46
Documento Juntado
-
30/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:36
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 18:10
Petição Juntada
-
01/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 06:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/06/2024 09:42
Remetidos os Autos para Local Externo
-
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos do Advogado
-
29/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 14:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/05/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 13:13
Petição Juntada
-
10/05/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 11:19
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 12:17
Ato ordinatório
-
02/11/2023 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:49
Recebidos os autos do Advogado
-
18/05/2023 10:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/05/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 12:50
Ato ordinatório
-
20/04/2023 10:09
Petição Juntada
-
30/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:36
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2023 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
02/03/2023 10:21
Petição Juntada
-
02/02/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2023 07:46
Petição Juntada
-
25/01/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2022 16:31
Petição Juntada
-
13/12/2022 07:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2022 11:29
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2022 17:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/11/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 16:53
Ato ordinatório
-
17/11/2022 10:55
Petição Juntada
-
17/11/2022 10:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/08/2015 15:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
20/08/2015 13:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
11/08/2015 14:38
Petição Juntada
-
07/07/2015 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 09:23
Remetido ao DJE
-
02/07/2015 13:50
Decisão
-
19/06/2015 09:42
Petição Juntada
-
19/06/2015 09:42
Petição Juntada
-
16/06/2015 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 09:25
Remetido ao DJE
-
10/06/2015 17:58
Recebidos os autos do Advogado
-
09/06/2015 14:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/06/2015 10:51
Decisão
-
25/05/2015 15:36
Petição Juntada
-
23/04/2015 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2015 09:35
Remetido ao DJE
-
15/04/2015 13:11
Sentença Registrada
-
15/04/2015 13:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/03/2015 13:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/03/2015 10:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2015 14:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/02/2015 15:36
Recebidos os autos do Advogado
-
10/02/2015 13:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/02/2015 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2015 10:22
Remetido ao DJE
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06/02/2015 14:36
Ato ordinatório
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30/01/2015 16:16
Petição Juntada
-
08/01/2015 18:34
Petição Juntada
-
11/12/2014 17:10
Mandado Juntado
-
04/12/2014 14:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/11/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2014 11:24
Remetido ao DJE
-
11/11/2014 16:48
Mandado Expedido
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11/11/2014 15:42
Decisão
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07/11/2014 13:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/11/2014 18:29
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/11/2014 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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