TJSP - 1000333-03.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Bueno Vanzato (OAB 387494/SP) Processo 1000333-03.2025.8.26.0666 - Embargos à Execução - Embargte: Af Comercio de Alimentos Ltda Me, Anderson Aparecido Jordão, Fernando Castilho -
Vistos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, bem como cópia do balanço patrimonial e contábil da empresa, houve manifestação às fls. 387/535.
Inicialmente, observo que não foram apresentados os extratos bancários de todas as contas bancárias descritas nos relatórios de fls. 393/395 e 478/479, bem como não fora comprovada a alegada paralisação das atividades da empresa embargante.
No mais, da análise dos extratos apresentados pelos embargantes Anderson e Fernando, verifico a existência de considerável movimentação financeira em valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Como exemplo, destaco que no mês 12/24, apenas no Banco ASAAS (fls. 401/403), as entradas somam o importe de R$ 11.475,00.
No mesmo período, o Sr.
Anderson recebeu ainda no Banco Stone (fls. 419/421) o importe de R$ 7.217,06 e no Banco Nubank (fls. 422) R$ 12.218,53.
Em relação ao embargante Fernando, destaco que apenas na conta do Itaú, no mês 01/2025 (fls. 485/486) as entradas ultrapassam o importe de R$ 17.000,00.
Deste modo, reportando-me aos termos da decisão de fls. 383/384, bem como considerando a existência de considerável movimentação financeira nas contas bancárias de titularidade dos embargantes, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INDEFIRO ainda o pedido de diferimento das custas, tendo em vista que não fora demonstrada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.
Pelo exposto, aos embargantes para comprovarem o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
25/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504618-79.2024.8.26.0548
Justica Publica
Cosme Maykon Alexandre de Lucena
Advogado: Cesar Granuzzi de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 14:09
Processo nº 1003082-27.2024.8.26.0666
Andre Pereira Dinardi
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Rebeca Cristina da Costa Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 14:48
Processo nº 1000264-54.2025.8.26.0315
Marina Correa de Moraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 10:18
Processo nº 1003317-64.2016.8.26.0604
Banco Bradesco S/A
Fajinter Comercio de Moveis LTDA ME
Advogado: Rafael da Silva Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2016 18:14
Processo nº 1007926-25.2021.8.26.0084
Wanderson Rosa da Assuncao
Nelcar Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Igor Bortolin Grilo de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2021 20:16