TJSP - 1000250-50.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB 302668/SP), Ricardo de Souza Moreira (OAB 56857/PR) Processo 1000250-50.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: João Carlos Cezar dos Santos - Reqdo: Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda, Expresso Joia Transporte de Passageiros Eireli, Expresso Transpen Ltda., Transfada - Transporte Coletivo e Encomentadas Ltda. - Vistos, Considerando a certidão de fl. 18 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 23/25), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Fls. 26.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre os autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem que o interessado promova os atos e diligências que lhe competem, proceda a serventia à intimação pessoal do autor, via postal, conforme artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:57
Evoluída a classe de 111 para 114
-
25/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025604-14.2024.8.26.0451
Colegio Salesiano Dom Bosco Cidade Alta
Chen Caixian
Advogado: Juliana Buosi Carlini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 16:07
Processo nº 1000244-43.2025.8.26.0354
Banco do Brasil S/A
Massa Falida de Super Max Comercio e Uti...
Advogado: Danielle Silva Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 17:17
Processo nº 1000668-76.2023.8.26.0315
William Monteiro de Lale - MEI
Danilo Cardoso de Lima Ferrari
Advogado: Everton Henrique da Silva Galhardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 14:01
Processo nº 1006348-70.2024.8.26.0650
Julio Cesar da Silva
Jds Empreiteira LTDA
Advogado: Emanuel Goncalves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 16:02
Processo nº 1000306-40.2024.8.26.0315
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulist...
Willian Luciano Diniz
Advogado: Caio Augusto Camacho Castanheira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00