TJSP - 1015898-07.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:36
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/05/2025 09:31
Documento Juntado
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19/05/2025 16:31
Ofício Expedido
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19/05/2025 13:10
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:08
Certidão de Cartório Expedida
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18/05/2025 20:07
Remetido ao DJE
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16/05/2025 20:18
Decisão Determinação
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28/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:43
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
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02/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosalina Leal de Oliveira (OAB 307805/SP) Processo 1015898-07.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Porto Rico - A jurisprudência do STJ havia se consolidado pelo não cabimento da penhora do próprio imóvel, em cobrança de despesas de condomínio, quando objeto de alienação fiduciária, cabendo somente a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Mas surgiu divergência recente no STJ, em julgado pelo qual foi permitida a penhora do próprio imóvel, quando se trata de execução de despesas de condomínio, pela natureza propter rem da obrigação (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
Revendo posição anteriormente adotada, reputo que são convincentes os argumentos desse julgado, pois, como salientado em suas razões de decidir, a propriedade fiduciária não é propriedade superior à plena, do titular de unidade em condomínio, estando aquela, como esta, sujeita à cobrança de débitos condominiais, com penhora do próprio imóvel.
Consta desse julgado do STJ, ainda, ressalva de que, admitindo-se a penhora do próprio imóvel, há necessidade de citação, como litisconsorte passivo necessário, do credor fiduciário.
Em tese, portanto, é viável a penhora do próprio imóvel, com a ressalva de que a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, deverá passar a integrar o polo passivo da execução e, nesse caso, haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Diante desse cenário, concedo quinze dias úteis ao exequente para esclarecer se ratifica seu pleito de penhora do próprio imóvel ou se prefere a penhora somente dos direitos aquisitivos.
Nessa última hipótese, não haverá necessidade de citação da Caixa e a execução permanecerá perante este juízo comum estadual. -
01/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 13:35
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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25/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:10
Remetido ao DJE
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24/02/2025 14:06
Ato ordinatório
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24/02/2025 14:04
Documento Juntado
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21/01/2025 11:37
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
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20/11/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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10/09/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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30/08/2024 06:44
Certidão Juntada
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30/08/2024 06:44
Certidão Juntada
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29/08/2024 12:53
Carta Expedida
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29/08/2024 12:53
Carta Expedida
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29/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 05:42
Remetido ao DJE
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27/08/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2024 09:19
Emenda à Inicial Juntada
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08/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:00
Remetido ao DJE
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07/08/2024 13:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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