TJSP - 1000178-63.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vilela (OAB 338940/SP), Lygia Dias Ferreira (OAB 449238/SP) Processo 1000178-63.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Castaldi, Piero Gianfaldoni Riva - Vistos, Cuida-se de ação para resolução de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vitor Castaldi e outro em face de Jose Ignaci Blabia Girau e outro.
Afirmam os autores que os réus são casados, de nacionalidade espanhola e fundaram uma empresa no Brasil chamada Bebig Brasil Construções Ltda.
Em 2022, venderam 30% das quotas sociais da empresa para os autores, permanecendo com 70%.
Pontuam que um contrato e um Acordo de Sócios foram firmados, estabelecendo responsabilidades administrativas e financeiras para os réus, bem como regras para distribuição de lucros e obtenção de informações da empresa.
Destacam que, como novos sócios, os autores pagaram R$ 500.000,00 inicialmente e combinaram pagar o restante (R$ 1.500.000,00) com 75% dos lucros gerados por suas quotas em 24 meses.
Aduzem que, apesar das previsões contratuais, os réus descumpriram várias obrigações, deixando de prestar contas da administração, apurar resultados, convocar reuniões e distribuir lucros adequadamente.
Ainda, asseveram que os autores desviaram do caixa da sociedade R$ 450.000,00 para as próprias contas bancárias, além de terem dado baixa a empréstimo que lges foi concedido pela sociedade no valor de R$ 5757.956,54, sem o devido pagamento.
Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto das contas bancárias dos réus, bem como o bloqueio dos bens imóveis até o valor de R$ 500.000,00. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em tela, as alegações são graves e não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, sendo prudente aguardar a sujeição ao contraditório e à ampla defesa.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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