TJSP - 1500810-19.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:30
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 08:22
Mandado Expedido
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane da Silva Aristides (OAB 446080/SP) Processo 1500810-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: DANIELA DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) DANIELA DOS SANTOS, no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Deverá constar no mandado de notificação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do acusado(a), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Ainda no ato de notificação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá também indagar ao(à)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se.
Neste caso, providencie-se a nomeação de defensor dativo, que automaticamente ficará nomeado, e deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 2.
Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3.
DEFIRO a quebra de sigilo telefônico.
Cuida-se de ação penal com imputação de prática do crime de tráfico, pelo que se depreende a absoluta necessidade da medida requerida para se obter informações indispensáveis para a apuração da responsabilidade penal da denunciada a extensão da atuação, havendo, assim, pertinência da diligência pretendida porque correlata à imputação e inexistindo outro meio de prova apto à apuração pretendida.
Oficie-se à DELPOL de origem (02º D.P.
HORTOLÂNDIA) para que providencie a remessa, com urgência, do aparelho de telefone celular apreendido para realização de perícia, buscando informações ou conversas e fotos relacionadas à prática ilícita armazenadas no próprio aparelho ou em aplicativos instalados.
Anoto determinação para incineração da substância apreendida às fls. 57/58. 4.
Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (02º D.P.
HORTOLÂNDIA), providencie o requisitado. 6.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 7.
Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. 8.
Deixo manifestação quanto ao perdimento do(s) valor(es) apreendido(s) para momento oportuno.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. -
25/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:51
Petição Juntada
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23/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:26
Evoluída a Classe
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23/04/2025 12:55
Denúncia Juntada
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23/04/2025 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 15:44
Relatório Final Juntado
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10/04/2025 16:59
Mandado Expedido
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10/04/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 16:33
Documento Juntado
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08/04/2025 14:32
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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08/04/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 14:27
Expedição de documento
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08/04/2025 14:26
Alvará de Soltura Expedido
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08/04/2025 14:21
Termo de Audiência Expedido
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08/04/2025 13:41
Laudo IML-pessoa Juntado
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08/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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08/04/2025 10:56
Termo Expedido
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08/04/2025 10:52
Ato ordinatório
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08/04/2025 10:50
Ofício Juntado
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08/04/2025 10:07
Audiência de Instrução e Julgamento
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08/04/2025 09:02
Folha de Antecedentes Juntada
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08/04/2025 09:02
Folha de Antecedentes Juntada
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08/04/2025 06:50
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
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08/04/2025 06:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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