TJSP - 1000896-06.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1000896-06.2025.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Assim, indefiro a tramitação da presente ação em segredo de justiça.
Considerando, ainda, que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca CITROEN modelo C4 PAL.EXCL, ano fabricação 2010, chassi 8BCLDRFJVBG543762, placa FAG0H70, cor PRETA e renavam nº 000322852439.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial.
DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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