TJSP - 1003686-04.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1003686-04.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: YAMAHA XTZ CROSSER 150 Z, 2019, PRETA, PLACA EZU5G94, CHASSI 9C6DG2560K0008429.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 41649 R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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