TJSP - 1012319-96.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/04/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 10:05
Documento Juntado
-
28/04/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:17
Contrarrazões Juntada
-
04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:45
Recurso Interposto
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Fernando Brunod Rodrigues (OAB 426842/SP), Thiago da Costa e Silva Lotti (OAB 101330/MG) Processo 1012319-96.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Lydia Miranda Camargo - Reqdo: Banco C6 S.a., Intermedium Banco Inter S.a -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo corréu BANCO C6 CONSIGNADO (fls. 484/490), apontando contradição, omissão e erro material na sentença de fls. 472/477 apontando 3 questões para análise: (i) contradição do termo inicial (data da citação) na incidência de juros no pagamento de indenização por danos morais, defende que a correção deve ser aplicada a partir do arbitramento; (ii) omissão de devolução/compensação de valores, pleiteando o valor remanescente de R$ 905,89, após o pagamento de pix falso para terceiro fraudador; e (iii) erro material no relatório da sentença.
Pede a correção dos vícios apontados.
Contrarrazões da autora (fls. 494/496) alegando que a diferença apontada pelo corréu Banco C6 se refere as taxas de transação bancária, juros, tributos e IOF.
Contrarrazões do requerido Banco Inter (fls. ). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo corréu Banco C6 Consignado às fls. 484/490, porque tempestivos e, no mérito, acolho em parte os embargos opostos.
Com efeito, há erro material no relatório da sentença, pois as partes e fatos relatados correspondem a processo diverso.
Ainda, verifico que o pedido de devolução/compensação de valores foi formulado em contestação (fl. 241).
Assim, para evitar enriquecimento sem causa, é autorizada a compensação do valor remanescente que restou na conta bancária de titularidade da autora.
Em relação aos juros de mora da indenização arbitrada, sem razão o requerido.
Em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração.
Ademais, retifico de ofício erro material no dispositivo da sentença, consistente no valor fixado a título de danos morais, sendo o correto o valor de R$ 4.000,00 e não como constou R$ 4.00,00.
Também, verifico que há pedido de retificação do polo passivo na contestação à fl. 217, pois o contrato objeto da ação (fl. 37) tem como credor a empresa Banco C6 Consignado S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-86 e não a empresa Banco C6 S/A, CNPJ nº 31.***.***/0001-72.
Assim, é caso de retificação do polo passivo, conforme requerido.
Em relação ao relatório da sentença, deve passar a constar: Trata-se de ação de anulação de contrato com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar cumulada com danos morais e materiais ajuizada por MARIA LYDIA MIRANDA CAMARGO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO INTER S/A.
Alega a autora que recebeu contato via WhatsApp da empresa Confia Assessoria Financeira Ltda, que se apresentou como correspondente bancário, oferecendo a possibilidade de reduzir as parcelas relativas a empréstimo consignado que possui junto ao Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 883,23.
Aduz que, por meio de mensagens e áudios de WhatsApp, foram enviadas duas propostas de crédito, uma do Banco Daycoval e outra do Banco C6 Consignado S/A.
Relata que, após o envio dos contratos, as supostas atendentes conduziram de forma ardilosa a aprovação do crédito junto ao Banco C6 Consignado S/A, que liberou em sua conta corrente o valor de R$ 10.623,86, utilizando como garantia sua aposentadoria.
Afirma que as atendentes informaram a necessidade de depósito de parte do valor disponibilizado para quitação do primeiro empréstimo, enviando falso documento de quitação de dívida e recibo para restituição dos valores depositados indicando conta bancária da empresa Setor de Recebimentos Ltda no Banco Inter.
Narra que, para quitação da primeira dívida e em fiel cumprimento de seus deveres, depositou a quantia de R$ 9.717,97 na referida conta, que descobriu posteriormente ser falsa.
Sustenta que, ao tentar contato com as atendentes após o depósito, percebeu que havia caído em um golpe.
Argumenta que as requeridas são responsáveis pelos danos sofridos em razão das falhas em seus processos de segurança.
Registrou boletim de ocorrência.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos do empréstimo em sua aposentadoria e o bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas da Confia Assessoria.
No mérito, pede a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.640,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A decisão de fls. 60/61 deferiu a tutela de urgência para determinar ao Banco C6 S/A a suspensão das cobranças e ao INSS o cancelamento dos descontos em folha, bem como deferiu a prioridade de tramitação do feito.
O Banco Inter apresentou contestação às fls. 171/182 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não manteve qualquer relação com a autora e que apenas intermediou pagamento creditando valor em conta de cliente, não tendo recebido ou se beneficiado de nenhum valor.
Afirma que, enquanto instituição financeira, tem dever apenas de assegurar a legitimidade das contas abertas e que o faz mediante verificação da documentação apresentada.
No mérito, alega que não participou da transação em nenhum momento e não pode ser responsabilizado por golpe aplicado por terceiros que se utilizam da abertura legítima de contas para práticas fraudulentas.
O Banco C6 Consignado apresentou contestação às fls. 211/242 alegando que a contratação ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo o crédito sido depositado em conta de titularidade da autora.
Sustenta que deixou evidente que se tratava de empréstimo consignado novo com finalidade de livre utilização, e não de portabilidade.
Junta telas do sistema demonstrando a contratação e biometria facial da autora.
Réplica às fls. 383/393.
Diante do pedido da autora (fl. 463), a decisão de fls. 464 deferiu a exclusão da requerida CONFIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e do requerido SETOR DE RECEBIMENTOS LTDA do polo passivo da ação.
Especificação de provas (fls. 467/468, 469/470 e 471). É o relatório. 2) Quanto ao pedido de devolução/compensação de valores.
Verifico que o pedido de devolução/compensação de valores foi formulado em contestação (fl. 241).
Assim, passo a análise do pedido.
O documento juntado à fl. 259 indica a transferência para a conta de titularidade da autora, no valor de R$ 10.623,86, não sendo impugnado em réplica.
De fato, o valor transferido a terceiro fraudador foi de R$ 9.717,97 (fl. 56), restando em conta de titularidade da autora o valor remanescente de R$ 905,89.
Embora, a autora argumente que a diferença apontada se refere a taxas de transação bancária, juros, tributos e IOF, não há demonstração do alegado.
Ademais, entende-se, que a procedência da ação compensa eventuais cobranças.
Assim, para evitar enriquecimento sem causa, é autorizada a compensação do valor remanescente que restou na conta bancária da autora.
A compensação é autorizada mediante correção monetária da quantia remanescente creditada à autora da data da transferência com o valor da condenação atualizada (juros e correção monetária). 3) Por fim, no dispositivo e parte final da sentença deve passar a constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) reconhecer a inexigibilidade do empréstimo consignado descritos na inicial (contrato n.º 010122999821); 2) condenar o requerido Banco C6 Consignado S/A a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora.
O valor indevidamente cobrado deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação ou do desconto, o que for posterior; 3) condenar o requerido C6 ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Autorizada a compensação de valores remanescentes na conta da autora, na forma da fundamentação.
Até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros são de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando houve incidência concomitante de correção monetária e dejurosde mora, deve-se aplicar apenasataxa Selic paraaatualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidirjurosde moraàtaxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Retifique-se o polo passivo para que no lugar de Banco C6 S/A, passe a constar: Banco C6 Consignado S/A.
Anote-se a exclusão da requerida Confia Assessoria Financeira Ltda e do requerido Setor De Recebimentos Ltda do polo passivo da ação.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/01/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 15:55
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:15
Embargos de Declaração Juntados
-
07/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 14:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/11/2024 10:55
Especificação de Provas Juntada
-
13/11/2024 13:45
Conclusos para Sentença
-
13/11/2024 10:15
Petição Juntada
-
13/11/2024 08:55
Especificação de Provas Juntada
-
08/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:25
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
30/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:26
Requerimento Juntado
-
30/09/2024 14:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/09/2024 09:18
Protocolo Juntado
-
27/09/2024 10:42
Documento Juntado
-
27/09/2024 10:39
Documento Juntado
-
26/09/2024 09:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 09:23
Ofício Expedido
-
20/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:05
Petição Juntada
-
01/05/2024 00:10
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 16:27
Protocolo Juntado
-
14/03/2024 15:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/03/2024 14:55
Petição Juntada
-
28/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/02/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:05
Petição Juntada
-
09/02/2024 08:25
Carta Precatória Expedida
-
08/02/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:12
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/01/2024 09:25
Petição Juntada
-
17/01/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:25
Réplica Juntada
-
17/01/2024 12:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/01/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 14:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/01/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 20:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
10/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:25
Contestação Juntada
-
10/01/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:17
Documento Juntado
-
09/01/2024 11:16
Protocolo Juntado
-
09/01/2024 11:13
Requerimento Juntado
-
09/01/2024 11:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/01/2024 11:12
Mandado Juntado
-
08/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:15
Contestação Juntada
-
05/01/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
02/01/2024 07:25
Petição Juntada
-
27/12/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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15/12/2023 08:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/12/2023 06:03
Certidão Juntada
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15/12/2023 06:03
Certidão Juntada
-
15/12/2023 06:02
Certidão Juntada
-
14/12/2023 11:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/12/2023 11:30
Ofício Expedido
-
14/12/2023 09:00
Carta de Citação Expedida
-
14/12/2023 08:59
Carta de Citação Expedida
-
14/12/2023 08:57
Carta de Citação Expedida
-
13/12/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 14:11
Mandado Urgente Expedido
-
13/12/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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