TJSP - 1012744-65.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo dos Santos Dotto (OAB 283135/SP) Processo 1012744-65.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourival José dos Santos -
Vistos.
Em consulta ao sistema SAJ verifica-se que a parte autora distribuiu nesta Comarca de Hortolândia ações idênticas em face de diversas instituições financeiras, buscando a suspensão de descontos em benefício previdenciário.
A propositura de ações diversas com a mesma finalidade configura fracionamento abusivo de demandas e é forte indicativo de litigância predatória, nos termos do Enunciado n. 1 do e.
TJSP, in verbis: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. (Publicado no DJE em 19/06/2024) De fato, o fracionamento é absolutamente desnecessário, já que o fundamento é o mesmo em todas as ações, sendo certo que a estratégia, além de onerar indevidamente o Poder Judiciário, dificulta o exercício do direito de defesa, sendo benéfica apenas ao d.
Advogado do requerente que poderá, na hipótese de procedência das ações, beneficiar-se dos honorários de sucumbência a serem fixados em cada uma dasações.
Dessa forma, uma vez identificado o fracionamento abusivo das demandas, razoável determinar-se a emenda da petição inicial da primeira ação distribuída, para apreciação conjunta de todos os contratos questionados.
Sobre o assunto, o Enunciado n. 6 do e.
TJSP: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda da primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. (Publicado no DJE em 19/06/2024) Assim, para prosseguimento, determino a emenda da petição inicial deste processo n. 1012744-65.2024.8.26.0229 (mais antigo) para inclusão de todas as relações jurídicas ou contratos discutidos no processo n. 1012747-20.2024.8.26.0229.
Com a emenda da petição inicial da ação citada, tornem para cancelamento da distribuição dos demais feitos, ficando, por ora, deferida a Justiça Gratuita para fins de cancelamento das ações.
Atente-se o d.
Patrono que as questões atinentes a contratos diversos do mesmo autor não tramitarão individualmente, mas reunidas em um único processo perante o juízo prevento.
Sem prejuízo, oficie-se o NUMOPEDE com cópia das petições iniciais dos processos citados, para ciência e providências.
Intime-se. -
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:54
Decisão Determinação
-
18/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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