TJSP - 1038007-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:52
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vinicius Freitas Muniz (OAB 480466/SP) Processo 1038007-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José da Silva Araujo, Michele da Silva Araujo - Defiro o benefício da prioridade na tramitação do feito ao autor, face sua qualidade de idoso devidamente comprovada.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 09:17
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/04/2025 09:17
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/04/2025 11:20
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/04/2025 10:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/04/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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29/03/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:46
Petição Juntada
-
28/03/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 18:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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