TJSP - 1006069-97.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1006069-97.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Para controle, anoto: recolhidas as custas de diligências às págs. 39, 40 e 41, documento de número 96559; dados de contato do representante do requerente, que deverá indicar responsável pela retirada do bem: Daniela Ferreira TIBURTINO, OAB/SP 328.945 e telefone (11)996334970.
Removi a traja de segredo, pois ausentes as condições excepcionantes à publicidade dos atos processuais previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/1969, defiro a liminar para busca e apreensão do bem dado em garantia: marca/modelo: BAJAJ/DOMINAR 400, tipo: 5, ano: 2024, cor: PRETA, placa: SWZ9I22 e chassi: 95V3B1D5RRM001105.
Apreendido o bem e presente o réu ao ato, cite-se, cientificando-o de suas faculdades: (i) pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados pelo requerente no prazo de cinco dias contados da data da apreensão, caso em que o bem será restituído livre do ônus, e (ii) contestar o pedido, valendo-se de advogado, no prazo de quinze dias.
Não havendo contestação no prazo, serão presumidas verdadeiras todas as alegações de fato formuladas na petição inicial.
Servirá cópia desta decisão como mandado. -
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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