TJSP - 1000519-69.2024.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Ferreira Neves (OAB 415284/SP) Processo 1000519-69.2024.8.26.0372 - Usucapião - Reqte: Rute Alves Pereira Zeferino -
Vistos.
A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias.
B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, observo que os documentos técnicos juntados se referem à edificação levantada e não à área objeto da usucapião.
Assim, para o prosseguimento do feito, a parte autora deverá realizar a correção das peças técnicas, das quais consteem a perfeita identificação da área usucapienda e suas confrontações e limitações, em 10 dias.
Intimem-se. -
01/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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