TJSP - 1002993-44.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 17:32
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Pereira Machado (OAB 479775/SP) Processo 1002993-44.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Faria Meireles da Silva -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora apresenta, como município, São Paulo/SP, ao passo que, na petição inicial, consta como domicílio o município de Taboão da Serra/SP.
Entretanto, em consulta ao site dos Correios, constatou-se que o CEP 06770-030 corresponde ao município de Taboão da Serra/SP, no bairro Jardim Clementino, de forma que a divergência constante do documento não compromete a aferição da competência territorial deste Juizado.
Para adequada análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos da empresa "Lucar", mencionada à fl. 17, em nome da qual, conforme alegado, teriam sido prestados os serviços de mecânica que originaram as transações questionadas.
Deverá, ainda, esclarecer se a conta em que houve o bloqueio dos valores está vinculada à pessoa física do autor ou à referida pessoa jurídica.
Intime-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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