TJSP - 1001542-84.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Elen Carolina Soares Fahl (OAB 496733/SP) Processo 1001542-84.2023.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Opmm 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Reqdo: Samuel Fernando Batista da Conceição - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, concedendo nesta ocasião antecipação de tutela autorizando a imediata reintegração de posse do imóvel à parte autora.
Expeça-se o necessário. (II) DETERMINAR que a parte autora proceda com a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, autorizando a retenção de 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação, em valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024; sendo que o termoinicialdosjurosdemorada devolução, devem ter início somente quando do trânsito em julgado desta sentença. (II) CONDENAR a parte ré ao pagamento de eventuais débitos vinculados ao imóvel conforme consta na exordial, constituídos durante o período de sua posse, até a efetiva reintegração de posse, desde que efetivamente comprovados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora a serem contados desde cada vencimento; e (III) CONDENAR a parte ré ao pagamento da taxa de fruição/ocupação do bem, referente ao período que permaneceu inadimplente até a efetiva desocupação, no valor de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, com correção monetária e juros de mora a serem contados de cada mês cobrado; Fica autorizada, desde já, a compensação de valores devidos entre as partes.
Sucumbente os requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Oportunamente, com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários no máximo da tabela vigente do Convênio OAB/Defensoria Publica à curadora especial nomeada.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. -
01/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:03
Nomeado Curador
-
01/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 11:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000551-36.2022.8.26.0704
Nta Novas Tecnicas de Asfaltos LTDA.
Jcs Construcao e Transporte LTDA
Advogado: Marcelo Pires Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2021 15:32
Processo nº 1015938-30.2024.8.26.0114
Mayra Martins Gomes
Central Nacional Unimed
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 12:25
Processo nº 1001609-15.2024.8.26.0372
Driele Calado Vitoriano
Sandra Regina Cruz Fernandes Bruzon
Advogado: Raysa Ribeiro Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 13:31
Processo nº 1003395-34.2025.8.26.0704
Reinaldo Braz do Carmo
Luciana Viviani Maradei
Advogado: Reinaldo Braz do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 14:32
Processo nº 1014092-41.2025.8.26.0114
Banco Votorantims/A
Cirlei Silva Marcelino Ventura
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 16:58