TJSP - 1015938-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:00
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/04/2025 07:38
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:26
Não Conhecido o Recurso
-
16/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:41
Planilha de Cálculos Juntada
-
16/04/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 22:47
Recurso Interposto
-
01/04/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), William de Oliveira Ramos (OAB 18934/PA) Processo 1015938-30.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mayra Martins Gomes - Reqdo: Unimed Ferj (Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida LIBERATO CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da UNIMED FERJ, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) DETERMINAR que a empresa requerida restabeleça o contrato mantido com a autora, desde que esta assuma o pagamento integral dos serviços prestados, confirmando-se a tutela concedida às fls. 35/36; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 30.743,48, a título de danos materiais, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (novembro/2024); 3) DETERMINAR o levantamento das quantias bloqueadas nas fls. 317/322 e 410/415, a título de multa por descumprimento contratual e indenização material, quintando-se a condenação imposta no item 2.
O levantamento se dará somente após o trânsito em julgado da sentença; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. -
31/03/2025 02:03
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2025 13:37
Conclusos para Sentença
-
14/03/2025 11:07
Réplica Juntada
-
28/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 18:19
Conclusos para Sentença
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:24
Conclusos para Sentença
-
17/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 07:01
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:15
Petição Juntada
-
08/01/2025 11:19
Documento Juntado
-
08/01/2025 11:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 07:20
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:36
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
12/11/2024 13:35
Petição Juntada
-
09/11/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
05/11/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/11/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 04:14
Certidão Juntada
-
23/10/2024 04:13
Certidão Juntada
-
22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:05
Carta de Citação Expedida
-
22/10/2024 08:05
Carta de Citação Expedida
-
21/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 05:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/10/2024 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:34
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 05:43
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
03/10/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:52
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
02/10/2024 11:37
Petição Juntada
-
25/09/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 14:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/09/2024 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2024 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:04
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/08/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
20/08/2024 18:07
Contestação Juntada
-
13/08/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 15:12
Petição Juntada
-
12/08/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:26
Petição Juntada
-
26/07/2024 12:08
Petição Juntada
-
24/07/2024 17:36
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
23/07/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:08
Carta Precatória Expedida
-
18/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:45
Petição Juntada
-
17/07/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/06/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 18:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:24
Conclusos para Sentença
-
27/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:35
Petição Juntada
-
21/05/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:05
AR Negativo Juntado - Recusado
-
15/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 14:07
Contestação Juntada
-
13/05/2024 09:15
Petição Juntada
-
13/05/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:10
AR Positivo Juntado
-
09/05/2024 17:06
Petição Juntada
-
29/04/2024 11:09
Certidão Juntada
-
29/04/2024 11:08
Certidão Juntada
-
24/04/2024 06:00
Petição Juntada
-
17/04/2024 17:26
Petição Juntada
-
16/04/2024 08:35
Carta de Citação Expedida
-
16/04/2024 08:35
Carta de Citação Expedida
-
16/04/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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