TJSP - 1000731-56.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marciano de Souza (OAB 473112/SP) Processo 1000731-56.2025.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Anderson Souza Santos - Vistos, Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que após o divórcio sua ex-esposa está residindo exclusivamente em imóvel de sua propriedade sem sua autorização.
Requer assim, a concessão de liminar de reintegração de posse no imóvel em questão.
Os documentos apresentados não comprovam a titularidade exclusiva do autot sobre o imóvel.
Veja-se que pela certidão de casamento que as partes se casaram em 04/07/2020 (fl.48) e que o contrato de aquisição de direitos sobre o imóvel (fls. 13/15) foi assinado em 28/07/2020, ou seja, após o casamento.
Assim, em que pese a alegação do autor de que adquiriu o bem anteriormente ao casamento, reputo ausente a probabilidade ao direito alegado e considerando que a ré vem residindo exclusivamente no imóvel ao menos desde o divórcio(07/2024) também não reputo presente urgência no caso.
Assim nesta fase de cognição sumária, ausentes os requisitos legais indefiro o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
02/05/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:50
Evoluída a classe de 81 para 1707
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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