TJSP - 1001774-67.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001774-67.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nilo Cesar Tordin - - Suzi Komoto Tordin - - Julia Komoto Tordin - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais sofridos, no valor total de R$ 12.627,00, com atualização monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP) -
22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Souza Vieira (OAB 380236/SP) Processo 1001774-67.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nilo Cesar Tordin, Suzi Komoto Tordin -
Vistos.
Recebo a emenda e defiro a inclusão no polo passivo da parte indicada.
Proceda o autor sua inclusão no cadastro.
Para a inclusão de parte e recategorização de peças é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual está disponível na internet.
Impedimentos deverão ser comprovados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int. -
25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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