TJSP - 0023644-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:03
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Decisão
-
05/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Specie (OAB 173955/SP), Antonio Marques dos Santos Filho (OAB 50808/SP), Ricardo Aparecido Grosso (OAB 306533/SP) Processo 0023644-81.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: José Henrique Specie, José Henrique Specie, Antonio Marques dos Santos Filho, Antonio Marques dos Santos Filho, Antonio Marques dos Santos Filho - Reqda: Helena Anderson Rotolo, Luciano Anderson -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Campinas, -
01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:28
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001776-57.2025.8.26.0320
Dayane Helen Menezes Lopes
Residencial Novos Bandeirantes Spe LTDA
Advogado: Guilherme Henrique Cezario Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 17:49
Processo nº 1001487-07.2025.8.26.0650
Mae Maior Locacao e Comercio de Equipame...
Marcos Aurelio Labriola
Advogado: Tayna Gomes Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 22:31
Processo nº 1003012-50.2025.8.26.0609
Fast Locacao de Veiculos LTDA
Lucas Eduardo Borges Braga
Advogado: Thayna Farias Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:30
Processo nº 1001486-22.2025.8.26.0650
Mae Maior Locacao e Comercio de Equipame...
Diego Pereira Fernandes - ME
Advogado: Tayna Gomes Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 22:16
Processo nº 0004879-72.2023.8.26.0704
Roberto Goncalves da Silva
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2020 17:30